NOVA MODALIDADE | O QUE É A EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS? - LDB Art. 60-A e 60-B [ATUALIZADOS]
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 Published On Nov 19, 2022

Conheça os artigos 60-A e 60-B da LDB e entenda a nova modalidade de ensino da educação brasileira.

A Educação Bilíngue de Surdos é a nova modalidade de ensino da educação brasileira que foi incluída na LDB em 2021. Essa modalidade está explicada na LDB pelos artigos 60-A e 60-B e é com eles que nós veremos o que é a Educação Bilíngue de Surdos, quais são as garantias, os direitos e as regras previstas por essa modalidade. Além das diferenças técnicas de quando são usados os termos “surdez”, “deficiência auditiva”, “pessoa com deficiência auditiva sinalizante" e “pessoa surda oralizada”.

00:00 Introdução ao artigos 60-A e 60-B
00:46 Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.
02:09 Surdez ou deficiência auditiva?
02:25 O que quer dizer pessoa com deficiência auditiva sinalizante?
03:25 O que quer dizer pessoa surda oralizada?
03:39 Educação Bilíngue de Surdos x Educação Especial
04:02 § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.
04:33 § 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.
05:23 § 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
06:46 Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior.
07:39 Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.

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