Published On Sep 3, 2020
LICENÇA LUTO DO EMPREGADO ARTIGO 473 CLT
Vigora no artigo 473, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho a regulamentação acerca do direito do empregado diante da situação de luto, denominada licença luto ou licença nojo:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
LICENÇA LUTO/NOJO
- 2 Dias consecutivos
FALECIMENTO
- Cônjuge ( abrange também os companheiros que mantem união estável registrada por Instrumento Público ou Particular)
- Ascendente (pais, avós e bisavós)
- Descendente ( filhos, neto e bisnetos)
- Irmão (consanguíneo e adotivo)
- Pessoa declarada na CTPS como dependente (pode ser qualquer pessoa)
SEM PREJUÍZO DOS SALÁRIOS
- O salário base estará resguardado de quaisquer desconto. Alcançará apenas, os importes variáveis agregados pelo desempenho da atividade diária que não fora exercida nos dias destinados a esta licença, tendo em vista que, com a ausência do empregado em seu ambiente de trabalho, não há possibilidade de contabilizar estes adicionais.
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