CF/88 - Artigo 125, §§6º e 7º e artigo 126 - Câmaras Regionais e Justiça Itinerante dos Estados
Prof. Leonardo Saraiva Prof. Leonardo Saraiva
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 Published On Premiered Apr 24, 2023

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.      
          
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

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