Published On Jul 8, 2024
Fala, Criminalista!
Esta semana, conversamos sobre a nova interpretação dada ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, também conhecida como Lei de Drogas.
No último dia 26 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e conforme o voto do Relator, apreciando o tema 506 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 635.659 para declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, excluindo qualquer tipo de efeitos de natureza penal, mas mantendo, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas administrativas ali previstas.
Dessa forma, ao retirar qualquer efeito penal das condutas presentes no artigo supracitado, delimitando-se ao consumo pessoal de cannabis sativa, é possível afirmar que houve uma descriminalização da conduta, com manutenção de medidas administrativas.
Mas, na prática, como serão as abordagens policiais a partir desse marco? Esse entendimento alcançará processos já em curso? Há possibilidade de abordar o tema em sede de revisão criminal?
Embora tenha sido decidido pela descriminalização de uma conduta, é importante relembrar que se trata de um entendimento jurisprudencial, não de uma alteração na letra da lei.
Ficou curioso para entender melhor sobre o tema?
Então já clica no vídeo e assiste esse programa rico em informações!
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