Published On Jan 31, 2023
Receber as férias em dobro era direito do empregado quando a empresa incorria em duas situações:
1ª quando o pagamento era feito após o limite de até dois dias antes do início das férias; ou
2ª quando a concessão era feita após o período concessivo.
Hoje, 2023, não é mais assim, pois o STF, em 2022, declarou inconstitucional a súmula 450 do TST que sustentava a 1ª situação acima mencionada.
Dessa forma, agora, apenas pela não concessão dentro do período concessivo é que gera para a empresa o dever de pagar em dobro as verbas de férias.
No entanto, mesmo não havendo o dever de pagar em dobro, recomenda-se que, havendo o atraso do pagamento em até dois dias antes do início, a empresa pague as verbas de férias devidamente atualizadas com multa, juros e correção monetária.
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