Published On Jul 23, 2021
Aulas Importantes para melhor compreensão do tema:
Art 14 § 8.º - • CF/88 - Artigo 14, § 8.º- Inelegibili...
Art 40 § 9.º - • CF/88 - Artigo 40, § 9.º - Tempo de C...
Art 37, XVI - • CF/88 - Artigo 37, XVI e XVII - Acumu...
Playlist Artigo 5.º - • CF/88 - Artigo 5.º, Caput e Inciso I ...
Playlist Artigo 7.º - • Direitos sociais - CF/88 artigo 6.º a...
TÍTULO III
Da Organização do Estado
Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)