Direito Processual Civil. Objeção de pré-executividade. Mero complemento de prova documental.
Professor Marcel Mota Professor Marcel Mota
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 Published On Nov 16, 2021

Caso: REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, Informativo 697.

1. Problema jurídico: consiste em estabelecer se é permitido o mero complemento de prova documental em objeção de pré-executividade.

2. Elementos fáticos:
a) Compra e venda de combustíveis, negócio subjacente à formação de títulos executivos extrajudiciais;

3. Resumo do processo:
a) Com base em título extrajudicial, distribuidora ajuizou ação de execução em face de posto de gasolina e de pessoa natural;
b) A pessoa física, no curso do processo de execução, formulou objeção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, já que havia alienado suas quotas sociais antes do negócio que deu origem aos títulos extrajudiciais;
c) Por meio de decisão interlocutória, o juízo de 1º grau permitiu ao excipiente a complementação da documentação, a fim de comprovar a data do registro, na Junta Comercial, da alteração contratual;
d) Inconformada, a exequente agravou;
e) O TJAC deu provimento parcial ao agravo;
Para o Tribunal acreano, a mera complementação da prova documental é compatível com o processamento da objeção de pré-executividade;
Todavia, afirma que seria incabível a determinação de produção de prova sobre fato não suscitado pela parte exequente;
f) Irresignada, a exequente manejou o recurso especial.

4. Tese da recorrente:
a) A recorrente alega violação do inciso VI do artigo 917 do CPC;
b) Sustenta que não seria possível arguir ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade;
c) Argumenta, ademais, que o aresto impugnado admitiu dilação probatória, o que não se admite em sede de objeção de pré-executividade;

5. Julgamento do recurso:
a) A questão foi submetida à apreciação da Terceira Turma;
b) A relatora negou provimento ao recurso;
c) A relatora lembra que a exceção de pré-executividade deve respeitar requisitos de natureza material e formal: i) quanto ao conteúdo, somente admite a veiculação de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, como é o caso, por exemplo, dos pressupostos processuais, ou das condições da ação; ii) no plano formal, a objeção de não-executividade requer prova pré-constituída, de modo que não admite dilação probatória;
d) Dessa forma, salienta que a objeção de pré-executividade permite a arguição da ilegitimidade passiva do executado;
e) Esclarece que a prova pré-constituída é aquela que já existia quando do manejo da defesa atípica do executado;
f) Afirma, com base na doutrina, que o requisito da prova pré-constituída é compatível com a mera complementação da prova documental, já que não configura dilação probatória;
g) Na mesma linha, recorda que a jurisprudência do STJ admite que, na impetração do mandado de segurança, a qual pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo, é possível a emenda da inicial para complemento dos documentos comprobatórios da certeza e da liquidez (por exemplo, v. REsp 1755047/ES);
h) Além disso, esclarece que a decisão judicial que permite o mero complemento da prova cumpre o princípio da cooperação processual, que é previsto no artigo 6º do CPC brasileiro;
i) Cita, por fim, a pertinência do artigo 321 do CPC;
j) Decisão unânime da Terceira Turma.

6. Comentário final:
a) A objeção de pré-executividade é defesa atípica do executado, é formulada por simples petição e tem natureza de incidente processual;
b) A ilegitimidade passiva é matéria cognoscível de ofício pelo juízo, tendo em vista o §5º do artigo 337 do CPC;
c) Por fim, o mero complemento da documentação é compatível com a mencionada defesa atípica, pois os documentos são preexistentes ao processo e não demandam dilação probatória;
d) Correta, portanto, a decisão do STJ.

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